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cedo foi estudar no Collegium Fridericianum onde sofreu grande
influencia do pietismo Em 1740 foi encaminhado pelo diretor do colégio ä
Universidade de Koenigsberg onde cursou filosofia tendo sofrido grande
influencia de Martin Knutzen, também pietista.
Atraído
pelas ciências, em 1747 escreve o primeiro livro que trataria da medida
da forca de um corpo em movimento. Nesse mesmo ano, após perder o pai,
se vê obrigado a deixar a universidade sem ter conquistado todos os
graus acadêmicos e passou a dar aulas particulares para ganhar a vida,
passando a frequentar a casa de diversas famílias nobres da Prússia
Em
1755 publica sua segunda obra, na qual propõe uma explicação para a
origem do nosso mundo. Nesse mesmo ano recebe da universidade a
promoção, espécie de diploma de conclusão do curso e após obtém a
habilitação que lhe permite a abertura de um curso livre e assim fez
durante os próximos 14 anos.
Em
1770 conquista o posto de professor titular e passa a ministrar as
disciplinas de matemática, lógica, metafísica, física, pedagogia,
direito natural, geografia, tendo grande respeito e admiração entre os
alunos. Ocupou diversos cargos ilustres dentro das universidades. Em
1796, com idade já avançada deixa de lecionar. Kant faleceu em 12 de
fevereiro de 1804.
Fisicamente,
Kant era de compleição frágil, pequeno de estatura, magro, tinha o
peito encolhido e os ombros estreitos. Seguia sua rotina diária com
grande fidelidade, acordava às cinco horas, tomava chá, fumava cachimbo e
trabalhava até às sete horas quando saia para dar suas aulas, volta e
trabalhava até a uma hora da tarde, o almoço, sempre acompanhado ia ate a
metade da tarde. Era uma boa companhia, apreciava os bons vinhos e pelo
seu conhecimento mantinha boas conversas. Após o almoço, saia para um
passeio. Na volta lia um pouco e voltava ao trabalho. Recolhia-se às 10
horas, dispensando o jantar.
A OBRA DE KANT, SEGUNDO AS FASES DE SUA VIDA:
1-
De 1755 a 1770 – nessa época suas ideias pessoais ainda não tomaram
forma. Comunga das idéias filosóficas predominantes na Alemanha, ë um
período em que faz poucas publicações, mas muita pesquisa e leitura.
Recebe influencia de diversos autores, em especial de Rousseau, através
de sua obra O Contrato Social.
2
– de 1770 a 1790- a partir de 1770 a filosofia kantiana toma forma e
nessa fase que surgem as grandes obras: a crítica da razão pura (1781),
os Prolegomenos, (1783), a critica da razão pratica (1788), a critica do
juízo (1790).
3
– com a publicação da última crítica em 1790 à filosofia kantiana
deu-se por completa, após essa data, publicou duas outras obras que
seguiram a mesma linha. Numa delas, a religião dentro dos limites da
simples razão, Kant foi censurado pelo rei da Prússia, Frederico
Guilherme II, por haver deturpado algumas doutrinas essenciais do
cristianismo. Kant desculpou-se e, após a morte do rei, voltou a
escrever sobre religião, o que lhe rendeu algumas críticas.
O CONCEITO DE LIBERDADE NAS TEORIAS POLÍTICAS DE KANT, HEGEL E MARX.
Ao
analisarmos a liberdade e a relação desta com a propriedade, partiremos
de uma dupla perspectiva de Immanuel Kant. Para ele um dos direitos
fundamentais é o direito a ter propriedade privada e o uso dela e por
outro lado ele acredita que a liberdade política está bastante ligada a
noção de direito, sendo liberdade e direito uma mesma realidade. Hegel
tem sua liberdade mais positivada, acreditando que o homem só é livre no
Estado e Marx já se refere mais a alienação, aplicando-a como sendo um
dos motivos da perda da liberdade.
Direito e liberdade negativa na filosofia Kantiana.
Kant
tem na sua visão a liberdade como sendo aquela de demandar propriedade
privada, caracterizando-a como um direito inalienável e que possuindo
esta propriedade terá o seu direito à liberdade adquirida.
Os
indivíduos livres são aqueles proprietários que apenas obedecem às leis
elaboradas por eles próprios e a posse pode ser aquela sensível; que é
física; ou a inteligível; que é a jurídica do objeto.
Para
se ter algo como exterior é necessário que exista um estado jurídico,
civil, na qual haja um poder público. Na visão de Kant esse estado
jurídico é o de uma vontade unificada de um modo universal, tendo em
vista legislar e para que a propriedade possa ser garantida é necessária
uma legislação vinda da vontade geral junto a um poder coercivo que o
execute, nesse caso o poder Estatal.
Nesse
poder Estatal é colocada em âmbito de atuação a propriedade privada,
onde o soberano embora seja o proprietário do solo não possui nenhuma
propriedade em particular, nem mesmo o direito de intervir nas
propriedades dos indivíduos. A única atuação do Estado seria em
assegurar o que já foi adquirido pelo direito natural, vigiando os
cidadãos para que sejam incluídos de uma forma justa os meios
compatíveis que cada um usa em sua propriedade e assim tornam-se todos
livres diante da propriedade dos outros.
Kant
diz que a liberdade somente existe por que há coação, havendo liberdade
para se fazer tudo aquilo que a lei não proíbe. O direito vem a ser o
fundamento da noção de liberdade externa, permitindo limitar a liberdade
de cada um para que todos entrem num acordo, havendo assim coerção na
garantia de liberdade de todos. A constituição civil então será uma
relação de homens livres que se encontram sobre leis coativas.
A
liberdade e a igualdade são condições necessárias para as relações
jurídicas, pois sem liberdade e igualdade não se pode realizar contratos
entre as pessoas. Esta igualdade de que Kant fala é a das pessoas com o
Estado, pois ele tem ciência de que a igualdade entre as pessoas já não
faz tanto sentido, pois na questão de posses os indivíduos podem ser
desiguais entre eles, sendo isto uma característica do pensamento
burguês.
É
a lei publica que determina o que é permitido e o que é proibido,
devendo proceder da vontade publica todo o direito. Essa vontade publica
é a vontade do povo, não havendo liberdade sem direito, cada um
decidindo, legislando sobre si mesmo e sendo livre.
Não
resta duvidas do pensamento de Kant que acredita que o cidadão pleno é o
co-legislador, ficando verdadeiramente livre aquele cidadão que obedece
as suas próprias leis, tornando-se o proprietário.
Liberdade e Estado no pensamento Hegeliano.
Hegel
parte da pessoa para pensar o conceito de propriedade, sendo esta
pessoa uma entidade jurídica de maior abstração, partindo do ponto de
vista de sua pobreza. Esta pessoa deve dar um domínio exterior para a
sua liberdade com a finalidade de existir como ideia. É esta
exteriorização que faz a pessoa alcançar liberdade através da
propriedade obtida por apropriação corporal, elaboração e por
designação.
A
elaboração é o meio correto para a posse de uma coisa, unindo o
subjetivo com o objetivo e fazendo o homem refletir sobre sua criação
acabada, com capacidade de modificar as coisas e satisfazer suas
necessidades. Aqui se conclui que a propriedade é a exteriorização do
individuo através do trabalho, atingindo a liberdade por intermediação
da propriedade.
Hegel
tem idealizado que a propriedade do ponto de vista da liberdade é
essencialmente um fim em si mesmo, sendo a primeira existência de
liberdade, implicando num processo de objetivação. A ideia de liberdade
para Hegel vem a ser aquela existente na realidade do Estado, nunca
podendo ser a propriedade privada o fundamento do Estado.
Hegel
se diferencia de Kant quando acredita que a propriedade privada é a
primeira existência de liberdade, mas somente se concretizando no âmbito
do Estado. Para Hegel a noção de contrato tem sua origem no livre
arbítrio, não podendo ser fundamento da liberdade que no âmbito familiar
é um momento abstrato, pois os sujeitos ainda não foram atravessados
pela individualidade. Já na sociedade civil a liberdade é realizada como
negativa, enquanto a superação, recuperação do particular só é
realizada no âmbito do Estado.
O
Estado é a realidade da ideia ética, tendo como finalidade a realização
da liberdade, onde o homem tem sua existência racional.
Concluímos
que para Hegel é no Estado que a liberdade se faz objetiva e se realiza
positivamente, sendo este o terreno da intersubjetividade e não do mero
arbítrio individual.
Liberdade e alienação no pensamento de Karl Marx.
Marx
em sua obra A questão judaica faz um contraste entre a sociedade
política, que seria o reino da igualdade formal e a sociedade civil que
seria o reino da desigualdade real, estando por baixo da sociedade
abstrata (Estado) a persistência da alienação e a insociabilidade.
Com
a instauração do Estado Moderno o homem foi condenado a uma vida dupla.
De um lado a comunidade política, vida publica, ser coletivo, igual e
livre e por outro lado uma vida particular, privada, com o ser egoísta e
degradando-se a si mesmos e aos outros. A diferença dos homens é aquela
entre o comerciante e o cidadão, jornaleiro e o cidadão, fazendeiro e o
cidadão.
Para
Marx o Estado será um âmbito de alienação sem haver nenhuma
possibilidade de o homem realizar sua liberdade no Estado. Ele torna
explicita características da sociedade burguesa ao analisá-la como uma
sociedade alienada onde a propriedade privada domina a sociedade
moderna.
A
alienação ver ser aquela do trabalhador em seu processo de trabalho,
onde este último torna-se um poder autônomo frente ao trabalhador, um
poder que lhe é hostil. Marx sustenta a ideia de que um homem livre é
aquele que se torna em um ser genérico, em Homem, individuo livre,
através da mediação do trabalho.
O
homem é livre quando produz liberado das necessidades, onde a
propriedade privada é a conexão com o trabalho alienado e sua existência
transforma o trabalho humano, o meio de sua liberação, no meio de sua
escravidão. A propriedade privada transforma o homem num ser alienado
mediante seu próprio trabalho. Por um lado é o produto do trabalho
alienado, por outro é o meio pela qual o trabalho se aliena.
Marx
tem como marco uma filosofia crítica, imbuída de utopia em relação ao
homem, sua capacidade de se liberar. A superação da sociedade alienada
se dá com a construção do socialismo que seria a emancipação do homem,
sua reconciliação com ele mesmo e verdadeiramente livre com o fim do
socialismo.
CONCEITO DE FILOSOFIA SEGUNDO KANT.
Segundo
Kant, filosofo é o legislador da razão, portanto podemos dizer que a
filosofia é uma legislação baseada na ideia de razão, como faculdade do
pensamento e poder de discernimento.
Essa
legislação tem por objeto o ser, ou seja, as leis ditadas pela própria
natureza, como a fome e o frio; e as leis da liberdade, essas sim,
ditadas pela moral e baseadas no uso do arbítrio.
Dentro
da filosofia prática temos a metafísica dos costumes que trata da
liberdade no uso do arbítrio e a antropologia moral que estuda as
condições subjetivas da natureza humana tendente à execução das leis da
razão prática. Tendo por base esse conceito de metafísica dos costumes
torna-se necessário o estudo do domínio das ações humanas
Nesse
sentido cabe diferenciar a antropologia fisiológica, que pesquisa
aquilo que a natureza faz do homem e a antropologia pragmática que
estuda aquilo que o homem, enquanto ser que age livremente faz de si
mesmo.
RELAÇÃO DIREITO, ÉTICA E ESTADO.
Ética
e direito se diferenciam com base na distinção entre legislações, que
diz respeito ao modo de cumprimento da lei e a seu caráter.
Sendo
a ética o dever do direito e puramente formal, esses deveres são apenas
externos, permitindo assim que discorde do modelo moral da motivação
pela ideia do dever, e faça desses deveres externos obrigações também
éticas.
A
legislação, a qual está inserida no direto, também está compreendida na
ética. Assim, essa norma – coerção - expressa a vontade da lei, e esta é
acessível eticamente. Todos os deveres são éticos, mesmo que
indiretamente, e para o mundo jurídico, direito e dever apresentam uma
ligação mútua.
Para
o direito, os deveres (=ética) são uma simples ciência e não a maneira
de realizar algo justo, pois o direito está relacionado à coerção de
ações juridicamente ordenadas, este é o centro normativo do direito, a
obrigatoriedade.
A PROBLEMÁTICA JURÍDICA.
Conforme
os ensinamentos de Kant, o objetivo da doutrina do direito é o
estabelecimento da paz universal e permanente, vinculando os homens ás
leis públicas em geral, pois só assim pode-se garantir a ideia de posse,
eis que quando afirmo que algo é meu, estando ou não em minha posse
física, imponho a todos a obrigação de se absterem do objeto do meu
arbítrio.
Aqui
encontramos o problema fundamental da semântica jurídica de Kant: a
possibilidade dos juízos sintéticos a priori, como o da posse; ou seja;
mostrar as condições de validade desses conceitos e os procedimentos
pelos quais é possível provar se são validos ou não.
Quando
declaro que um objeto é meu, criamos restrições ao mundo externo,
limitando a liberdade dos outros. Para definir-se a legitimidade de uma
ação externa há de se estudar as relações humanas. Considerando que
todos as dotados de livre arbítrio devem ser avaliados três pontos
cruciais:
1 – o afetamento dessas relações, pois quando declaro que algo é meu, restrinjo a liberdade dos outros em usar tal coisa;
2 – as relações mutuas entre os arbítrios
3 – a unidade entre a ação de um e a liberdade dos outros
Isso
posto, Kant define o direito como o conjunto de condições sob as quais o
arbítrio de um pode ser conciliado com o do outro, segundo uma lei
universal de liberdade. Assim é possível estabelecer se uma ação que
impõe restrições aos outros é ou não legítima. Sendo legitima autoriza o
exercício da coação sobre quem infringir o direito; nessa ótica, o
direito e a autorização de coagir significam o mesmo.
A
principal contribuição da doutrina de Kant é o desenvolvimento paralelo
dos conceitos de Direito e Moral, delimitando seus campos e traçando
suas características fundamentais e a ideia da coação como nota
essencial do Direito.
A EXPOSICAO DO CONCEITO DE MEU EXTERNO – POSSE.
Para
podermos chamar algo de meu, legitimamente, é necessário que tenhamos
sua posse. Existem duas categorias de objetos possíveis de posse: o
objeto de posse externo, que é tudo aquilo que esta fora de mim e que se
encontra em outro lugar no espaço e no tempo; e o objeto de posse
interno, que é a minha liberdade inata.
A
posse de um objeto externo pode ser exercida de duas formas: a posse
física, quando exerço poder físico sobre a coisa e a posse inteligível,
tendo em vista que continua meu um objeto que tomei posse e declarei
como meu, mas que depois me afastei fisicamente.
Um
conceito do tipo “esse objeto externo é meu, pode ser facilmente
comprovado quando estamos na posse física do objeto, ele é
inteligivelmente meu”. A dificuldade maior esta quando declaro que algo é
meu sem estar na minha posse física. Esse é um conceito sintético de
posse, que necessita ser provado. Nisso consiste a tarefa fundamental da
semântica jurídica de Kant: como é possível um juízo sintético a priori
do direito?
Assim,
o postulado do direito é a capacidade ou faculdade moral de impor
unilateralmente uma obrigação a todas as outras pessoas com as quais
interagimos. Tendo definido o conceito de posse é necessário identificar
procedimentos pelos quais é possível tornar prática a relação entre a
minha vontade e o objeto externo. Portanto é necessário o uso da
coerção, através da legislação para que se imponha a todos a vontade
geral unificada.
Através
do direito, enquanto lei, cria-se a consciência de sermos internamente
coagidos a agirmos de acordo com máximas universalizáveis, consciência
que é idêntica ao sentimento de respeito a lei moral.
A
sociedade, ao mesmo tempo em que obriga os homens a se associarem,
coloca-os em uma situação de conflito. Desse conflito, temos as
ambiguidades que apenas podem ser suportadas pela força da lei. A lei
jurídica determina, sob força de coação, a convivência pacífica entre os
homens.
Assim,
ao estabelecermos o conceito de posse, tal como se apresenta, é
possível, demonstrando os princípios fundamentais da moral, atingir-se
um estado que Kant conceitua como paz perpétua. E prossegue dizendo que o
princípio moral no ser humano nunca se apaga e, além disso, do ponto de
vista pragmático, a razão capacitada para a execução de ideias do
direito, segundo o principio da paz perpétua, cresce constantemente
através da cultura em progresso constante.
O DIREITO, A MORAL E A COERCÃO.
Pode-se
verificar que existe uma dupla legislação atuando sobre o homem: uma
legislação interna e uma legislação externa. A primeira diz respeito à
moral, obedecendo à lei do dever, de foro íntimo, enquanto a segunda
revela-nos o Direito, com leis que visam à regulação das ações externas.
Kant observa que o verdadeiro critério diferenciador entre moral e
direito é a razão pela qual a legislação é obedecida. Para melhor
esclarecer tal ótica, segue exemplo citado por Raymond Vancourt “Pode
acontecer, de fato, que as nossas ações estejam materialmente conformes
com o dever, mas que nós a façamos por interesse ou inclinação: é o que
se passa com o comerciante que vende ao preço justo para manter a sua
clientela, ou com o homem que ajuda o seu próximo unicamente por
simpatia. Comportando-se desse modo eles permanecem no plano da
legalidade. Esta exige apenas que se atue de acordo com a lei, pouco
importando as intenções. A moralidade exige mais: que eu me conforme com
e espírito e a letra da lei, que eu me conforme a isso por respeito por
ela”.
No
conceito de direito, é legítima toda a força que se opõe a uma
obrigação injusta, assim, sendo considerada uma prevenção injusta,
moralmente legítima. Essa faculdade de obrigar, apresentada por Kant,
autorizada sem contradição pelo direito, pode se conformar com a lei
universal é passível de aceitabilidade por todos.
A
autorização para coagir e a faculdade de obrigar, são autorizações
obtidas a partir do direito moral - assim elencadas por Kant - e esta
referência sentida pelo direito reporta-se ao procedimento de sua
legitimidade. O direito moral é o que corresponde à justiça, assegurando
a liberdade de ação.
O
conceito chave para a justiça está na consciência do dever de todos,
não a imposta pelo Estado (=obrigação), mas aquela representada pela
vontade livre do homem, capaz de pensar, pois quanto mais pertencemos ao
Estado menos livres somos.
Kant
já dizia que o único direito inato é a liberdade, isto é, o que a cada
um corresponde naturalmente, independentemente de todo o ato de direito,
e para tanto esse filósofo elenca o Direito positivo, aquele posto pela
autoridade, e de outro lado, o Direito natural, fundado na natureza, em
elementos anteriores ao Estado, portanto morais.
A
consciência da ação, portanto, é fundamental para a determinação de
qual tipo de dever está em jogo. Vemos que Kant afirma que, quando a
ação ocorre conforme o dever, então a ação se encontra no âmbito da
legalidade, mas, quando a ação é por dever, então estamos no âmbito da
moralidade. Com isso, mesmo uma boa ação, cumprida por interesse, por
prazer, ou por qualquer outra intenção, que não a pura ação por dever,
não possui qualquer valor moral.
Nesse
sentido, a legislação moral tem como princípio fundamental o imperativo
categórico, enquanto postulado da razão pura prática e a norma jurídica
tem como regra um dever exterior, império de uma autoridade investida
de poder coativo. A diferença entre direito e moral é a de que na moral a
força coativa é interna e oriunda da própria razão pura prática
enquanto que no direito é externa e visa a garantia da liberdade do
outro.
A
coerção tem a ver com a possibilidade de movimentos livres dos corpos
sob a lei de igualdade de ação e reação. No âmbito da legalidade, a
coação não é só legitima, ela também é necessária. Sem a coação, não há
direito.
CONCLUSÃO:
Após os estudos apresentados, pode-se extrair o conceito de direito que, segundo Kant é oconjunto
de condições sob as quais o arbítrio de cada um pode conciliar-se com o
arbítrio dos demais segundo uma lei universal da liberdade. Nessa
ótica, uma ação é conforme ao Direito quando permite à liberdade do
arbítrio de cada um coexistir com a liberdade de todos segundo uma lei
universal.
Tem-se
que o conceito de liberdade contrapõe-se ao conceito de direito. Para o
filosofo, uma ação só será justa se puder conviver com a liberdade do
outro. Assim, pode-se dizer que ninguém é totalmente livre, visto que
sua liberdade é limitada a do outro.
Apesar
dessa contraposição, o direito, a moral e a liberdade são conceitos que
se entremeiam, por isso, a necessidade da coerção pra impor aos outros
aquilo que a minha liberdade me permite. Sem o instrumento jurídico da
coerção, voltaríamos a viver num estado de natureza, onde as vontades
são impostas através da forca.
Se o problema do direito é a sua possibilidade, ou seja, demonstrar,
fazer cumprir e respeitar-se um determinado conceito (por exemplo, o
conceito de posse, “do tipo esse objeto externo é meu, conforme citado
no texto) então, a solução para este problema está na coerção.
Assim, surgem as normas jurídicas, que, entendidas pela maioria como justas e possíveis, serão impostas a todos, prevendo sanção para o seu descumprimento.
Dito
isso, surgem novas questões. Se a coerção é aplicada através do
direito, então será o direito justo? Qual o conceito de justiça? Se
somos todos livres, como podem nos valer do direito para impor aos
outros, através da coerção, direitos que adquirimos baseados no
princípio da liberdade?
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